Áreas de intervenção: Pediátrica - Cuidados Gerais

Legislação

"Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia da realização profissional e da participação na actividade cívica do país"
(artº 68 da Constituição Portuguesa e artº 33º da Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto)


Legislação

- Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho - Regime jurídico de protecção social na parentalidade
-Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro - Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro


- CIRCULAR NORMATIVA N.º 3/2005 ARS Norte de 03/10/2005. – Criança com Doença Crónica Dependente de Ventilação Mecânica


- CIRCULAR NORMATIVA N.º 1/2006 ARS Norte de 24/02/2006. – Criança com doença crónica. – Programa de Nutrição Entérica ou Parentérica no Domicilio


- CIRCULAR NORMATIVA N2/2006 ARS Norte de 24/02/2006. – Preparação para o parto – Método Psicoprofilático.


- CIRCULAR NORMATIVA Nº 11/DSMIA de 26/09/06. - Diagnóstico Pré-Natal de Cardiopatias Congénitas.


- CIRCULAR NORMATIVA N2/2007 ARS Norte de 18/05/2007. – Idade de Atendimento dos Serviços de Pediatria.


- CIRCULAR NORMATIVA N3/2007 ARS Norte de 18/05/2007. – Assistência materna-neonatal.


http://portal.arsnorte.min-saude.pt/portal/page/portal/ARSNorte/Planeamento%20Estrat%C3%A9gico/Unidades%20Coorden.%20Funcionais/UCF_Livro_2009.pdf


http://portal.arsnorte.min-saude.pt/portal/page/portal/ARSNorte/Planeamento%20Estrat%C3%A9gico/Unidades%20Coorden.%20Funcionais/UCF_Livro_2008.pdf


A protecção social na parentalidade garantida aos trabalhadores por conta de outrem consiste na atribuição de subsídios nas situações de risco clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de nascimento de filhos, de adopção, de riscos específicos, de assistência a filho e netos, destinados a substituir os rendimentos de trabalho perdidos nos períodos de impedimentos temporário para a actividade profissional.


QUAIS SÃO OS SUBSÍDIOS?
  • Subsídio por risco clínico durante a gravidez
  • Subsídio por interrupção da gravidez
  • Subsídio por riscos específicos
  • Subsídio parental
  • Subsídio parental alargado
  • Subsídio por adopção
  • Subsídio por adopção em caso de licença alargada
  • Subsídio para assistência a filho
  • Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
  • Subsídio para assistência a neto


QUAIS AS CONDIÇÕES DE ACESSO?
A atribuição dos subsídios depende de:
- Existência de 6 meses civis, com registo de remunerações, no 1.º dia de impedimento para o trabalho (prazo de garantia). Para a contagem dos 6 meses, consideram-se os períodos de registo de remunerações noutros regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, que abranjam esta modalidade de protecção, incluindo o da função pública.


- Gozo das respectivas licenças, faltas e dispensas, previstas no Código do Trabalho, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, ou períodos equivalentes nos restantes casos.


No caso das profissionais de espectáculos, o acesso ao subsídio de gravidez depende ainda de exercício de actividade que ponha em risco o desenvolvimento normal da gravidez.


Atenção: Os trabalhadores que não tenham o prazo de garantia exigido para os subsídios, podem ter acesso aos subsídios sociais, se preencherem a condição de recursos, exigida às pessoas em situação de carência.


Lei da maternidade e da paternidade. O que diz a Lei?


A) Dispensa para consultas pré-natais e sessões de preparação para o parto
Pelo tempo e número de vezes necessárias e justificadas, desde que as consultas não possam ocorrer fora do horário de trabalho. A preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal.


Artº 39º da Lei 99/03 de 27/08 (versão doc); Versão PDF
Artº 72º da Lei 35/04 de 29/07 (pdf)


B) Licença por paternidade, obrigatória
5 dias úteis, seguidos ou interpolados, no 1º mês a seguir ao nascimento da criança.


Comunicação à entidade empregadora com 5 dias de antecedência.


Artº 36º da Lei 99/03 de 27/08
Artº 69º da Lei 35/04 de 29/07


C) Licença por maternidade ou paternidade
120 dias consecutivos 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, os restantes 30 dias antes ou depois do parto, mediante atestado médico, mais 30 dias por cada gémeo além do primeiro, em caso de nascimentos múltiplos.


Por opção da trabalhadora (a comunicar à entidade patronal nos 7 dias a seguir ao parto), a licença pode ser alargada em mais 30 dias. Se não indicar goza os 120 dias.


É obrigatório o gozo de 6 semanas pela mãe a seguir ao parto. O período restante pode ser gozado pelo pai, por decisão conjunta.


Em caso de aborto espontâneo ou provocado (face a perigo de morte ou de lesão grave e irreversível ou violação da mulher e ainda de doença incurável ou malformação congénita do feto), a mulher tem direito a licença de 14 a 30 dias, conforme prescrição médica.


Artº 35º da Lei 99/03 de 27/08
Artº 68º da Lei 35/04 de 29/07


D) Licença por adopção de menor de 15 anos
100 dias consecutivos, a partir da data da confiança judicial ou administrativa. Em caso de adopções múltiplas, mais 30 dias por cada adopção além da primeira.


Comunicar à entidade empregadora com 10 dias de antecedência.


Artº 38º da Lei 99/03 de 27/08
Artº 71º da Lei 35/04 de 29/07


E) Licença parental
3 meses (ou trabalho a tempo parcial por 12 meses), a gozar de modo consecutivo ou até 3 períodos interpolados, para acompanhamento de filho ou adoptado, até aos 6 anos de idade.


Comunicação à entidade empregadora com 30 dias de antecedência.


Artº 43º da Lei 99/03 de 27/08
Artº 76º e 112º da Lei 35/04 de 29/07


Não confere direito a remuneração, salvo quanto aos primeiros 15 dias, se for o pai a gozar a licença, desde que imediatamente a seguir à licença por maternidade ou paternidade.


F) Dispensa diária para amamentação
2 períodos distintos de 1 hora cada (mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro), por dia de trabalho, enquanto a mãe amamentar.


Comunicação à entidade empregadora com 10 dias de antecedência em relação ao início da dispensa e apresentar declaração médica após o 1º ano de vida do filho.


Artº 39º da Lei 99/03 de 27/08
Artº 73º da Lei 35/04 de 29/07


G) Licença especial para assistência a filho ou adoptado
A gozar após a licença parental, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de 2 anos (3 anos, com o nascimento do 3º ou mais filhos).


Comunicação à entidade empregadora com 30 dias de antecedência.


Artº 43º da Lei 99/03 de 27/08
Artº 77º da Lei 35/04 de 29/07


H) Dispensa diária para aleitação
Aplica-se o mesmo regime da dispensa para amamentação, com 2 excepções: pode ser gozada pela mãe ou pelo pai e apenas até a criança completar um ano de idade.


A comunicação à entidade empregadora deve mencionar a decisão conjunta dos pais.


Artº 39º da Lei 99/03 de 27/08
Artº 73º da Lei 35/04 de 29/07


I) Direito a faltar para assistência a filho, adoptado ou enteado menor de 10 anos, em caso de doença ou acidente.
30 dias por ano e, em caso de hospitalização, durante todo o período de internamento. Sem limite de idade para portador de deficiência ou doença crónica.


Artº 40º da Lei 99/03 de 27/08
Artº 74º da Lei 35/04 de 29/07


J) Licença para assistência a filho, adoptado ou enteado portador de deficiência ou doente crónico
Até 6 meses, prorrogável até 4 anos, durante os primeiros 12 anos de vida da criança.


Comunicação à entidade empregadora com 30 dias de antecedência do início e termo do período em que pretende gozar a licença.


Na falta de indicação a licença tem a duração de seis meses. Deve comunicar com 15 dias de antecedência a sua intenção de regressar.


Artº 44º da Lei 99/03 de 27/08
Artº 77º da Lei 35/04 de 29/07


L) Direito a faltar para assistência a netos
O avô ou a avó podem faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com idade até 16 anos, que vivam em comunhão de mesa e habitação.


Comunicação à entidade empregadora com 5 dias de antecedência.


Artº 41º da Lei 99/03 de 27/08
Artº 75º da Lei 35/04 de 29/07


M) Direito a faltar para assistência inadiável e imprescindível a membros do agregado familiar, em caso de doença ou acidente
15 dias por ano, para assistência a filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos, cônjuge ou ascendente.


Acresce um dia por cada filho, adoptado ou enteado além do primeiro.


Artº 110º da Lei 35/04 de 29/07


N) Dispensa de trabalho nocturno
Por 112 dias, entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, antes e depois do parto (pelo menos metade antes da data presumível do parto) e ainda durante o restante período de gravidez e a amamentação. Comunicação à entidade empregadora com 10 dias de antecedência.


Artº 47º da Lei 99/03 de 27/08
Artº 83º da Lei 35/04 de 29/07


O) Direito a trabalhar a tempo parcial ou com flexibilidade de horário para acompanhamento de filho ou adoptado menor de 12 anos
Sem limite de idade para filho ou adoptado portador de deficiência.


Comunicação à entidade empregadora com 30 dias de antecedência.


A recusa deste regime deve sempre merecer a resposta do/a trabalhador/a, no prazo de 5 dias.


Artº 45º da Lei 99/03 de 27/08
Artº 80º da Lei 35/04 de 29/07


A recusa da entidade empregadora carece sempre de parecer prévio da CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego).


P) Dispensa da prestação de trabalho suplementar
Durante a gravidez e até aos 12 meses de idade da criança. Aplica-se ao pai que gozou a licença por paternidade, em alternativa à licença por maternidade.


Artº 46º da Lei 99/03 de 27/08


Q) Dispensa da prestação de trabalho em regime de adaptabilidade
Das grávidas, puérperas e lactantes, mediante a apresentação de certificado médico que prove o prejuízo para a saúde, a segurança no trabalho ou a amamentação.


É extensível à aleitação, se o horário afectar a sua regularidade.


Artº 45º da Lei 99/03 de 27/08


R) Dispensa da prestação de trabalho
Se houver riscos comprovados para a segurança ou a saúde da mulher ou do nascituro.


Artº 49º da Lei 99/03 de 27/08
Artº 84º a 93º da Lei 35/04 de 29/07